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ECD e ECF: Uma mistura cruel de letras na Contabilidade e na Administração das empresas

Já tomamos este espaço, anteriormente, com algumas linhas conceituando o termo obrigações acessórias, que são declarações e burocracias que o governo brasileiro determina serem providenciadas pelas empresas.

Já tomamos este espaço, anteriormente, com algumas linhas conceituando o termo obrigações acessórias, que são declarações e burocracias que o governo brasileiro determina serem providenciadas pelas empresas.

Desta vez o tema cerne do texto será duas destas obrigações acessórias que estão “na moda” no cotidiano contábil e administrado: a ECD e a ECF.

ECD significa Escrituração Contábil Digital e ECF é a Escrituração Contábil Fiscal.

Parece simples e parecidas, mas infelizmente não é. Estas letrinhas podem trazer muitos problemas junto ao fisco de todas as escalas: municipal, federal e até mesmo estadual.

A ECD – Escrituração Contábil Digital – é uma declaração já conhecida, não é exatamente uma novidade. Ela traz todos os reflexos da contabilidade em si. Ou seja, se a contabilidade estiver bem elaborada tecnicamente e com números confiáveis no quesito administrativo e gerencial, a empresa dificilmente terá problema com o governo.

Porém se a contabilidade da empresa contiver números um tanto discrepantes e espelhar insegurança e má técnica tanto do profissional contábil quanto de uma administração descompensada de bons costumes tributários e fiscais, a ECD é um tiro nos dois pés pois ela vai denunciar em tempo real (como não era feito antes) todas estas vulnerabilidades.

A dúvida poderia ser: Mas e aí, tem como isto piorar? Lógico que sim. Aí entra em cena a ECF.

ECF – Escrituração Contábil Fiscal vem corroborar os dados da ECD, contudo com uma eficiência além! Se a ECD é um tiro nos dois pés, a ECF é um tiro de fuzil no peito.

Mas acalme-se, isto é apenas para aqueles que não acompanham sua contabilidade e a fidelidade dos números das mesmas em consonância com atos administrativos e das várias novas regulamentações expostas nos Pronunciamentos Técnicos Contábeis, que por sua vez estão sendo adequados à contabilidade internacional.

A ECF, esta sim é uma novidade… será o primeiro ano de transmissão, precisamente no próximo mês de setembro com dados referentes ao ano calendário de 2014.

Esta nova obrigação é imposta às pessoas jurídicas e substitui a extinta Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A escrituração substitui também o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont), mas não substitui a Escrituração Contábil Digital (ECD), porque esta é societária e a ECF é fiscal.

As penalidades pela simples omissão ou erro na ECF:

– Falta de entrega ou entrega extemporânea:

♦ Lucro Real:

0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere à apuração, limitada a 10% (dez por cento);

 

♦ Demais empresas:

R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham sido lucro presumido ou Simples Nacional;

R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

– Apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

3%, (mínimo de R$ 100,00) do valor omitido, inexato ou incorreto;

Fato é:

Estas letras aparentemente inofensivas podem trazer muita dor de cabeça às empresas, portanto, passou a ser essencial um trabalho em conjunto do contador, consultor e empresário para que todas elas tragam apenas a confirmação do êxito do empreendimento de acordo com a cruel burocracia imposto pelo governo nacional.

www.paulomarcosconsultor.com.br

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