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Unidades produtivas na recuperação judicial

Questionamentos têm assumido papel de suma importância e que sem dúvida as suas respostas poderão nortear uma nova era no direito empresarial econômico especialmente no que tange às relações privadas.

Num mundo globalizado, é de salutar importância a preocupação na preservação da manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Entretanto como se chegar a uma equalização entre a garantia de direitos constitucionais e laborais com a necessidade de estímulo permanente da atividade econômica organizada? Norberto Bobbio em sua obra "A Era dos Direitos", responde a esta questão tão atual: "Com relação às grandes aspirações dos homens de boa vontade, já estamos demasiadamente atrasados. Busquemos não aumentar esse atraso com nossa incredulidade, com nossa indolência, com nosso ceticismo. Não temos muito tempo a perder".

Questionamentos têm assumido papel de suma importância e que sem dúvida as suas respostas poderão nortear uma nova era no direito empresarial econômico especialmente no que tange às relações privadas. A alienação da unidade produtiva, parte da Varig, para a Gol, assume um papel inquestionável para se firmar uma jurisprudência inédita no Brasil. Haverá sucessão das dívidas da unidade Varig alienada para a Gol? A resposta pela Lei nº 11.101, de 2005 é muito simples e direta, não se permitindo qualquer interpretação dúbia. Segundo o art.igo 60 e 141, II deste diploma legal, o objeto de alienação de unidades produtivas isoladas da empresa em recuperação estará livre de qualquer ônus, não havendo de se falar em sucessão nas obrigações pelo arrematante inclusive dos débitos de natureza trabalhista e tributária.

O questionamento que toma conta dos estudiosos e dos tribunais, especialmente no caso Varig é se, o que ocorreu foi a alienação de uma unidade produtiva isolada ou se foi transferido todo o complexo de bens organizados e seus elementos. A resposta é o que se configura como o segredo da caixa preta de pandora a ser desvendado, espera-se em curto espaço de tempo. A solução dada pelos tribunais e as contribuições dos juristas irão determinar uma nova forma de se enxergar a preservação da atividade econômica no Brasil.

É necessário dar o primeiro passo para desmembrar a controvérsia das opiniões, e para isso, em se tratando de matéria essencialmente do direito empresarial, o embasamento para solução deve-se encontrar neste ramo de direito sem se desprender, obviamente, das normas supremas da Constituição.

O atual ordenamento jurídico de que trata do direito empresarial, veio adotar a Teoria da Empresa, firmando conceito de empresa como a atividade econômica organizada, conceito este oriundo do direito italiano e das projeções de Asquini, ao afirmar que a empresa é um fenômeno, organismo vivo com várias dimensões e alcances. Ao falarmos da alienação da Varig como empresa, estaremos diante da alienação da própria atividade econômica por ela organizada e desenvolvida, porém se sustentarmos que a Gol assumiu tão somente uma unidade produtiva isolada, em nenhuma hipótese estaremos diante de venda da empresa.

Assim, a resposta para questão Varig está na elaboração de um conceito, do qual a atual legislação empresarial, ainda esparsa, não o fez, qual seja, o que vem a ser uma unidade produtiva isolada? Este conceito vem sendo construído e todo o cuidado é pouco, pois a definição deverá ser alinhada à Teoria da Empresa, sob pena de termos um direito empresarial dúbio, onde ora se preservará a atividade ora se preservará interesses individuais não ligados ao conceito de atividade econômica.

Assim o que angustia os trabalhadores e juristas que enxergam no caso Varig o desprezo aos seus direitos não está relacionado com a atual disposição da lei, mas sim um passado recente de uma legislação falimentar obsoleta, em que a concordata significava tão somente um calote aos credores, uma forma do empresário não honrar com suas dívidas. Questionar se a nova lei de falências e recuperação nasce desligada a esta infeliz prática é indubitavelmente necessário, mas não permitir que se consolide uma visão nova de preservação da empresa, é sem dúvida condená-la ao fracasso de legislações desencontradas com o progresso econômico.

Ainda é necessário ser levado em consideração que a assembleia-geral de credores, prevista esmiuçadamente de forma inédita na Lei nº 11.101, deu poderes supremos para que todos os envolvidos sejam capazes de participarem ativamente da superação do estado de crise do devedor. No caso Varig foram obedecidas as formalidades e o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado contando com a venda da unidade produtiva isolada, esmiuçando taxativamente a não sucessão trabalhista.

A comunidade jurídica, em especial, os estudiosos do direito falimentar, vêem-se desafiados para o deslinde desta questão. A Varig é apenas um exemplo que poderá abrir oportunidades para a redução do número de quebras decretadas pelo poder Judiciário. Haverá de se chegar, com preciosismo, técnica e rapidez, a uma definição que ao meu ver, não há como ser outra senão aquela prevista na própria lei, desde que se prima pelas deliberações das assembleias de credores e pelos princípios da transparência e informação.

Em se tratando do Brasil, é necessário coragem para que se entenda que a preservação da atividade econômica se faz necessária para o desenvolvimento social. Hoje é tempo, ainda que tardio, de civilizar e para isto é necessário primar pelas atividades empresárias. Elas são espelhos de civilização, multiplicação de riquezas e distribuição de renda. Talvez o rigor e o formalismo possam dar lugar a resposta a indagação formulada por Platão: "Quem é que vocês consideram como autor da instituição das leis, um deus ou um homem?"

Scilio Faver, é professor e advogado associado ao escritório Vieira de Castro & Mansur Advogados. Autor do livro: Os órgãos de Administração na Recuperação Judicial, Ed. Cartolina

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