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Contribuinte pode exigir prazos para decisões do Fisco

Conforme Milton Carmo de Assis, pessoa tem direito à atualização monetária de valores relativos ao crédito presumido do IPI

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região decidiu, por unanimidade, em data recente (Ap-Rn 2007.71.07.006482-8/RS), que o contribuinte tem direito à atualização monetária, com aplicação da SELIC, de valores relativos ao crédito presumido do IPI, regulado pela Lei 9.363/96, pedidos em ressarcimento, se o Fisco demora mais de trinta dias para proferir o despacho decisório, ou mais de sessenta dias, se formaliza prorrogação justificada.  A atualização calcula-se a partir do término desse prazo, reputando-se o Fisco em mora.

O entendimento esposado pelo tribunal, quanto à mora do Fisco, respalda-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, assim redigido:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

A Lei 9.784/1999 veicula normas reguladoras do processo administrativo fiscal, de modo geral, em âmbito federal, para serem aplicadas a casos não abrangidos por norma específica. Tem objetivo expresso: “visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração” (artigo 1º).

O prazo, de trinta dias, previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, foi alterado pelo artigo 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, aplicável a petições protocoladas após a publicação do referido veículo normativo. Eis o teor daquele dispositivo:

“Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”

O prazo razoável de duração do processo administrativo, assim como do processo judicial, é direito fundamental assegurado expressamente ao cidadão pela Constituição Federal, que assim prescreve no inciso LXXVIII do seu artigo 5º, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam e celeridade de sua tramitação”.

Observe-se que, que no âmbito administrativo fiscal, a norma constitucional não abrange apenas a área federal, mas também as administrações estadual, municipal e distrital. Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime do plenário, estendeu a aplicação da lei federal ao âmbito estadual, impondo prazo curto para a administração tributária do Estado do Rio de Janeiro proferir decisão (Mandado de Segurança n° 24.167-5-RJ, 05.10.2006).

A delimitação legal, no âmbito federal, de prazo para decisão em processo administrativo, revelou-se como de suma importância para que fique contornado o caráter vago do conceito de “razoável duração do processo” veiculado no dispositivo constitucional transcrito.

Embora o Poder Judiciário esteja longe de cumprir o preceito constitucional em comento, em relação aos processos de sua área, tem proferido decisões, escudado nas leis federais citadas, definindo prazo para decisões em processos administrativos. Isso tem ocorrido inclusive em processos de pedido de restituição ou de ressarcimento em espécie.

É auspicioso o fato de o Poder Judiciário vir constrangendo a administração tributária a acatar o direito do contribuinte, expressamente previsto em lei e na Carta Magna, de obter resposta à seus pleitos em prazo razoável, não tendo de ver seus pedidos ou defesas ficarem indefinidamente pendentes de definição. Uma das vantagens mais relevantes para as empresas que procurarem o respaldo judicial é evitarem a perpetuação de estoques de créditos fiscais sem recuperação, tanto aqueles gerados no âmbito federal, quanto os originados na esfera estadual.

Milton Carmo de Assis é sócio da Assis Advocacia

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